PORTARIA ANP - 126 /1999 (Revogada)

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

PORTARIA N° 126, DE 30 DE JULHO DE 1999

Estabelece a regulamentação para a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP no 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria no 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- o disposto no inciso IX, do art. 8o, da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997;

- a necessidade de dar destinação para óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir do óleo lubrificante acabado, em conformidade com o art. 7o da Resolução CONAMA n.o 9, de 31 de agosto de 1993;

- a necessidade de identificar os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado;

- o potencial impacto negativo que o óleo lubrificante usado ou contaminado causa ao meio ambiente e a saúde pública, torna público o seguinte ato:

Art. 1o Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de produção ou importação de óleo lubrificante acabado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, podendo ser de origem mineral, vegetal, semi-sintético ou sintético;

II - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico, podendo conter aditivos;

III - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção ou envasilhamento de óleo lubrificante acabado;

IV - importador: pessoa jurídica que realiza importação de óleo lubrificante acabado.

Art. 3o Para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante acabado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Art. 4o O pedido de cadastramento para o exercício da atividade de produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

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I - requerimento da interessada;

II - Fichas Cadastrais – FC, devidamente preenchidas conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria e também disponíveis no endereço http://www.anp.gov.br;

III - contrato social e suas alterações, devidamente registrados no órgão competente;

IV - inscrição da matriz e das filiais na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

V - cópia de documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e das filiais;

VI – Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento das unidades produtoras expedido pela Prefeitura Municipal, quando tratar-se de produtor;

VII – declaração de importação expedida pelo órgão competente, quando tratar-se de importador;

VIII - contrato celebrado com empresa coletora devidamente cadastrada na ANP, quando o produtor ou o importador não estiver cadastrado junto a ANP como empresa coletora;

IX - certidão negativa da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS.

§ 1o Quando a mesma pessoa jurídica exercer a atividade de produtor e de importador de óleo lubrificante acabado será necessário um cadastro para a atividade de produtor e outro cadastro para a atividade de importador.

§ 2° As alterações de qualquer natureza, dos dados e informações prestadas à ANP, deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3° O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.

§ 4° O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá realizar seu cadastramento nos termos do disposto nesta Portaria e na Portaria ANP no 131, de 30 de julho de 1999.

Art. 4oA Fica sujeita à anuência prévia da Agência Nacional do Petróleo a importação de óleo lubrificante acabado.

§ 1o Os produtos a serem importados deverão ser previamente registrados na ANP, atendendo ao disposto na Portaria ANP no 131, de 30 de julho de 1999.

§ 2o O cadastro do importador, citado no artigo 4o, e o registro do produto, citado no parágrafo anterior, deverão constar na Declaração de Importação (DI).

§ 3o Ficam dispensadas da anuência, estabelecida no caput deste dispositivo, as importações cobertas por Declaração Simplificada de Importação (DSI).

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Art. 5° As empresas produtoras ou importadoras de óleo lubrificante acabado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria.

Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.o 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

GIOVANNI TONIATTI DIRETOR

Publicada no DOU de 02/08/99

Republicada no DOU de 30/09/99 e 28/04/2000

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