CONVÊNIO ICMS 17/10

CONVÊNIO ICMS 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010
• Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.

Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137a reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto na Resolução ANP no 20, de 18 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

Cláusula segunda - O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

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