RESOLUÇÃO CONAMA - 362/05

 

Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente

- CONAMA

RESOLUÇÃO N o 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005

Com as alterações introduzidas pela Resolução Conama 450

de 06 de março de 2012.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e:

 

Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na sua deterioração parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares potencialmente carcinogênicos, resinas e lacas;

 

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", classifica o óleo lubrificante usado como resíduo perigoso por apresentar toxicidade;

 

Considerando que o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;

 

Considerando que a combustão de óleos lubrificantes usados gera gases residuais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública;

 

Considerando que a categoria de processos tecnológico-industriais chamada genericamente de rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e, portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e

 

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, resolve:

 

Art. 1 o Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2 o Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

 

I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada;

 

III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;

 

IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;

 

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

 

VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente;

 

VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

 

IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

 

X produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

 

XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

 

XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;

 

XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;

 

XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;

 

XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc; e

 

XVI - águas interiores: as compreendidas entre a costa e as linhas de base reta, a partir das quais se mede a largura do mar territorial; as dos portos; as das baías; as dos rios e de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas.

 

Art. 3 o Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

 

§ 1 o A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

 

§ 2 o Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.

§ 3 o Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput e no § 1 o deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do licenciamento ambiental.

 

§ 4 o Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 4 o Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclabilidade.

 

Art. 5 o O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.

 

Art. 6 o O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.

 

§ 1 o Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:

 

I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou

 

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

 

§ 2 o A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.

 

§ 3 o Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

 

Art. 7 o Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.

 

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:

 

I análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos últimos três anos;

 

II - tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;

 

III - tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais;

 

IV - capacidade instalada de rerrefino;

 

V - avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

VI - novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas;

 

VII - critérios regionais; e

 

VIII - as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.

 

Art. 8 o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.

 

Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.

 

Art. 9 o O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução.

 

"Art. 9o O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária  do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de cada ano, apresentará  o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou  contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o  IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR) – (Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

Art. 10. Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrificantes acabados:

 

I - destinados à pulverização agrícola;

 

II - para correntes de moto-serra;

 

III - industriais que integram o produto final, não gerando resíduo;

 

IV - de estampagem;

 

V - para motores dois tempos;

 

VI - destinados à utilização em sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem em perda total do óleo;

 

VII - solúveis;

 

VIII - fabricados à base de asfalto;

 

IX - destinados à exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação; e

 

X - todo óleo lubrificante básico ou acabado comercializado entre as empresas produtoras, entre as empresas importadoras, ou entre produtores e importadores, devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo-ANP.

 

Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.

 

Art. 12. Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

 

Art. 13. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação adequada.

 

Art. 14. No caso dos postos de revenda flutuantes que atendam embarcações, o gerenciamento do óleo lubrificante usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental vigente.

 

Art. 15. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.

 

Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.

 

Art. 16. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:

 

I - garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, no volume mínimo fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia, que será calculado com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados, verificado no trimestre civil anterior.

 

II - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, conforme previsto no Anexo I desta Resolução, informações mensais relativas aos volumes de:

 

II - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e   destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e  nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes,  dentre outras, a:

 

a) óleos lubrificantes comercializados por tipo, incluindo os dispensados de coleta;

a) óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os  dispensados de coleta;

 

b) coleta contratada, por coletor; e

b) coleta contratada, por coletor;

 

c) óleo básico rerrefinado adquirido, por rerrefinador.

c) óleo rerrefinado adquirido, por rerrefinador.

(Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

III receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;

 

IV - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

 

V - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução;

 

VI - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.

VII - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e  geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR)

(inciso incluído  pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

§ 1 o O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.

 

§ 2 o Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.

 

 

Art. 17. São obrigações do revendedor:

 

I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

 

IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:

 

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

 

b) a emissão do respectivo certificado de coleta.

 

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;

 

VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Resolução, na forma do Anexo III; e

 

VII manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do recolhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.

 

Art. 18. São obrigações do gerador:

 

I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

 

II adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

 

III alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:

 

a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta.

 

IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;

 

V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;

 

VI no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador; e

 

VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.

 

§ 1 o Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.

 

§ 2 o Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.

 

Art. 19 São obrigações do coletor:

 

I - firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a interveniência de um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;

 

II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;

 

III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do Anexo II, informações mensais relativas ao volume de:

 

III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa  do IBAMA, concernentes, dentre outras, a:

 

a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor/importador; e

a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor ou  importador;

 

b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue por rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador  ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

 

(Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

IV - emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;

 

V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

 

VI adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

 

VII - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável;

 

VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e

 

IX - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

 

X - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à coleta e destinação dos óleos  lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR)

 

(inciso incluído  pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

Art. 20. São obrigações dos rerrefinadores:

 

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

 

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

 

III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação  dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre  outras, ao:

 

a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;

a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por  coletor;

 

b) ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor/ importador.

b) volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e  comercializado, por produtor ou importador.

(Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

IV - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à produção de óleo básico  rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados,  na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

 

(inciso incluído pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

§ 1 o Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.

 

§ 2 o O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.

§ 3 o O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 4 o Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

 

§ 5 o O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

 

a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino;

 

b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média; e

 

c) volume de perdas no processo.

 

Art. 21. São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos no art. 3 o , desta Resolução:

 

I - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

I - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos  lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos  em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:

 

a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;

a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos; e

 

b) ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.

b) volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.

 

(Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012)

 

II - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à geração de produtos e coleta e  destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

 

(inciso incluído  pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012

§ 1 o O reciclador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de reciclagem.

 

§ 2 o O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 3 o Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

 

§ 4 o O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

 

a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de reciclagem;

 

b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação da correspondente composição química média;

 

c) volume de perdas no processo.

 

Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei n o 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179, de 22 de setembro de 1999.

 

"Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos   infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei no 9.605, 12 de  fevereiro de 1998, e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008." (NR)

 

(Nova redação conferida pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012

 

Art. 23. As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental.

 

Art. 24. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.

 

"Art. 24-A. O IBAMA deverá atualizar, ouvido o Grupo de  Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA no 362, de 2005, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos para inclusão das informações a serem solicitadas aos produtores, importadores, coletores e  rerrefinadores de óleos lubrificantes usados ou contaminados." (NR)

 

(Artigo incluído  pela Resolução Conama 450.2012 de 06 de março de 2012

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogada a Resolução CONAMA n o 9, de 31 de agosto de 1993.

 

MARINA SILVA

 

Publicada no DOU em 27/06/2005, Seção 01, páginas 128, 129 e 130, Edição Número 121

 

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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

(Íntegra da) 

RESOLUÇÃO Nº 450, DE 6 DE MARÇO DE  2012

 

Altera os arts. 9o, 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24-A à *Resolução no 362, de 23 de junho de 2005*, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições   que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no 6.938, de  31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de   julho de 1990 e, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno  anexo à Portaria no 452, de 17 de novembro de 2011, resolve:

 

 Art. 1o Os arts. 9o, 16, 19, 20, 21 e 22 da Resolução no 362, de 23 de  junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA,  publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, Seção 1,  páginas 128 a 130, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 9o O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária  do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de cada ano, apresentará  o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou  contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o  IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR)

 

Art. 16............................................................................

 .........................................................................................

 II - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e   destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e  nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes,  dentre outras, a:

 

 a) óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os  dispensados de coleta;

 b) coleta contratada, por coletor;

 c) óleo rerrefinado adquirido, por rerrefinador.

 ........................................................................................

 

VII - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e  geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante."

 (NR)

 

"Art. 19.

 ...........................................................................

 .........................................................................................

III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa  do IBAMA, concernentes, dentre outras, a:

 

a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor ou  importador;

b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador  ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

 ......................................................................................

 X - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à coleta e destinação dos óleos  lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos

 pelo órgão solicitante." (NR)

 

"Art. 20.

 .........................................................................

 III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação  dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos

 definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre  outras, ao:

 a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por  coletor;

 b) volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e  comercializado, por produtor ou importador.

 .......................................................................................

 IV - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à produção de óleo básico  rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou  contaminados,  na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

 ............................................................................." (NR)

 

"Art. 21.

 .........................................................................

 I - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações  relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos  lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos  em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:

 

 a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos; e

 b) volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.

 .........................................................................................

 

 II - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando  solicitado, informações relativas à geração de produtos e coleta e  destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e

nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

 ..............................................................................."  (NR)

 

"Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos   infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei no 9.605, 12 de  fevereiro de 1998, e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008." (NR)

 

"Art. 24-A. O IBAMA deverá atualizar, ouvido o Grupo de  Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA no 362, de 2005, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos para inclusão das informações a serem solicitadas aos produtores, importadores, coletores e  rerrefinadores de óleos lubrificantes usados ou contaminados." (NR)

 

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução no 362, de 2005,  do CONAMA.

 

IZABELLA TEIXEIRA

 Presidente do Conselho

 

 

***********************************

ANEXO I

INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORT ADORES

 

Os produtores e/ou importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

 

TABELA I

Produtor e/ou importador :

CNPJ:

Ano:

 

TABELA II

 

TABELA III

 

 

Sendo:

 

Volume comercializado = o volume (em m 3 ) comercializado de óleo lubrificante acabado em cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP.

 

Volume dispensado de coleta = o volume (em m 3 ) comercializado de todos os óleos dispensáveis de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo-ANP, classificados pelo seu uso/destinação principal de acordo com a informação contida no artigo.....

 

Volume coletado = volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em cada mês do trimestre considerado

Volume enviado ao rerrefino = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada rerrefinador, identificado pelo seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.

Volume adquirido = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante básico adquirido, em cada mês do trimestre considerado, oriundo da operação de rerrefino, devidamente identificado em cada rerrefinador, por meio de seu CNPJ.

As empresas rerrefinadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes nas tabelas IV e V, deste anexo, até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

TABELA IV

Rerrefinador:

CNPJ:

 

TABELA V

 

Sendo:

Volume Recebido = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante usado ou contaminado recebido da operação de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.

 

Volume Rerrefinado Acabado = o volume (em m 3 ) de óleo lubrificante rerrefinado acabado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.

 

O IBAMA disponibilizará anualmente relatórios específicos onde constarão os percentuais atingidos por produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e ao óleo lubrificante acabado comercializado pelo site menu relatórios.

 

ANEXO II

 

INFORMAÇÕES DOS COLETORES

Os Coletores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes deste Anexo, Tabelas I e II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

Coletor

CNPJ n o

Registro na ANP n o

Ano

TABELA I

 

TABELA II

 

 

(Anexos I  e II -  Revogados pela Resolução Conama 450. 2012 de 06 de março de 2012).

ANEXO III

MODELO DE ALERTA PARA AS EMBALAGENS DE ÓLEO E PONTOS DE REVENDA

 

Publicado no DOU em 27/06/2005, Seção 01, páginas 128, 129 e 130, Edição Número.