Portaria MMA MME 464.2007 Coleta

Diário Oficial da União - Seção 1

Nº 168, quinta-feira, 30 de agosto de 2007

8452.21.20 Maquina automática para costurar tecidos (lençol com elástico), TEXPA, modelo LN-QSNN-246/200-275/275.

8 4 7 7 . 1 0 . 11 Maquina para injeção de molde de pet; capacidade nominal por hora: 11.000 unidades ou mais; cavidades das preforma: 72; peso da preforma: 46G/unidade; capacidade da injetora
hidráulica: 300T ou mais; sistema de refrigeração: refrigerado a água por zona; entrada do robô: lateral ou superior, marca HUSKY, modelo LX300PET-P100/120E100, composta de robô,
modelo FRSTDG-B; 01 desumidificador, modelo HCD-600-EA; 01 secador de resina AEC, modelo WD-1250.

8477.80.90 Bobinador duplo com puxador e roda de medição para fabricação de fita de borda em PVC, velocidade máxima 70m/min, com dispositivo eletrônico para controle de velocidade, modelo
n/a, dimensões 3007 x 1250 x 1780mm, capacidade 70m/min, potencia 2,2KW / 440V - 60Hz, fabricado por KMW ENGINEERING.

8479.82.10 Misturador "RIBBON" em aço inoxidável, com capacidade de carga de 280KG, volume de 985 litros, com motor de 18,5KW, trifásico, 04 pólos com painel de controle, fabricante
MAZZONI, nas dimensões 2200mm de comprimento, 1800mm de altura e 1100mm de la rg u r a .

8479.82.10 Misturadores "DOBLE SIGMA", em aço inoxidável, com capacidade de carga de 250KG, volume de 850 litros, com motor de 11KW, trifásico, 04 polos com painel de controle, fabricante
AMK, nas dimensões 2600mm de comprimento, 1800mm de altura e 1300mm de largura.

8479.82.90 Equipamento de preparação de solo para mistura e homogeneizar solo, marca HAMMEL 650D, com motor a diesel CUMMINS.

8479.89.99 Maquinas automáticas para montagem de componentes em placas de circuito impresso, marca UNIVERSAL, modelos 6360E 80 STATION e 6292B DUAL HEAD, acompanhada de: 01
dispositivo alimentador de componentes para a máquina, 01 dispositivo carregador(loader) de placas de circuito impresso na maquina, equipado com 01 painel de comando e controle,
01 dispositivo descarregador(unloader) de placa de circuito impresso na máquina, equipado com 01 painel de comando e controle.

8479.89.99 Maquina automática para inserção de fios nus(jumpers) em placas de circuito impresso, marca UNIVERSAL, modelo 6293B DUAL HEAD, acompanhada de: 01 dispositivo
carregador(loader) de placas de circuito impresso da maquina, equipado com 01 painel de comando e controle, 01 dispositivo descarregador(unloader) de placas de circuito impresso,
equipado com 01 painel de comando e controle.

8479.89.99 Sistema de parafusamento eletrônico, para fixar porca da manivela do sistema de limpadores de vidro dianteiros, modelo EC, tamanho 3 SE-110 (35NM), composto de modulo eletrônico
de controle de potencia e torque, cabeçote de parafusamento, motor elétrico e sensor, acompanha acessórios normais para seu funcionamento.

CIRCULAR Nº 45, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15
de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994 e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista
o constante no Processo MDIC/SECEX 52000.012357/2006-38, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 15 de setembro de 2007,
o prazo de encerramento da investigação de prática de dumping, de
dano e de nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
escovas para cabelo, classificado no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, de que trata a Circular SECEX no 62, de 14
de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
de 15 de setembro de 2006.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS

D E S PA C H O S

Com fundamento nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93 e
considerando o contido no Relatório de Análise nº 083/2005-
SPR/CGPAG/COANA, Proposição nº 086/2005, Resolução nº
219/2005 - CAS, Parecer Técnico nº 321/2007 - CGPAG/SPR, Parecer nº 789/2007 - PROJU, além do cumprimento da Decisão nº
153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo nº TC
927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote com 13,0729 hectares em nome de Kátia Emídio da
Silva, localizado na Área de Expansão do Distrito Industrial, Estrada
do Brasileirinho, margem esquerda, km - 10, Ramal 10, margem
direita, km - 2, por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do
Decreto-Lei nº 288/67, referente a implantação do projeto aprovado
pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo nº
06100.3368/2000.

Manaus - AM, 16 de agosto de 2007
OLDEMAR IANCK
Superintendente Adjunto de Projetos

Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao
disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, por atender aos requisitos
legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial
da União, como condição de eficácia legal.

Manaus - AM, 16 de agosto de 2007
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

PORTARIA Nº 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria no 16, de 2 de
fevereiro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 do
Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700-
000625/2007-62, resolve:
Art.1o Fica a empresa CCI - CONSTRUCCIONES S.A., com
sede na avenida Alicia Moreau de Justo 170, 2º andar, na cidade de
Buenoa Aires, República da Argentina, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial com a denominação social de CCI -
CONSTRUCCIONES DO BRASIL S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o desempenho de suas
operações no Brasil, e desenvolverá as seguintes atividades: : a)
construção de obras de engenharia civil; b) participação em consórcios; c) prestação de serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos no ramo da construção civil.
Art.2o Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa CCI - CONSTRUCCIONES DO BRASIL S.A.
é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil,
com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e
resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às
leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a
empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades
constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e
somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de
órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer
alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada
a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos
documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União,
do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do
art. 1.140 do novo Código Civil;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não
esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON LUPATINI JUNIOR

PORTARIA Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria no 16, de 2 de
fevereiro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 1.139 do
Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700.001082/2007-99, resolve:
Art. 1o Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, a deliberação sociedade estrangeira IMPREGILO S.P.A., autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto de 03 de maio de 1999,
concernente à nomeação do Senhor Alessando Rivano, como Representante Legal da sua filial no Brasil.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON LUPATINI JUNIOR

DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 28 de agosto de 2007

Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No
346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700-001321/2007-12
Processo: JUCESP Nº 995039/07-0
Recorrente: CGMP - centro de Gestão de Meios de Pagamentos S. A.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo
(CGP Park Estacionamentos LTDA.-ME)

EDSON LUPATINI JUNIOR

Ministério do Meio Ambiente

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 464, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, INTERINO e a MINISTRA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no inciso XIV,
do art. 14, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e nos incisos XV e XVI, do art. 27, da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio-Ambiente-CONAMA no 362, de
23 de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de
óleo lubrificante usado ou contaminado;
Considerando o atendimento à política de destino ambientalmente adequado do óleo lubrificante
usado ou contaminado no país; e
Considerando as disparidades de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado nas diferentes regiões do país, resolvem:
Art. 1o Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela
coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio
da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.
Art. 2o Os agentes econômicos referidos no artigo anterior deverão atender aos percentuais
mínimos de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, de acordo com as suas participações no
mercado de óleo lubrificante acabado, por região e País, a seguir estabelecidos:

Para visualizar os anexos, acesse o arquivo em formato PDF através do link no topo da página.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Portaria Interministerial no 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios
de Minas e Energia e do Meio Ambiente.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
Interino

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente