PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 100

Portaria Interministerial MME/MMA Nº 100 DE 08/04/2016

Publicado no DO em 11/04/2016

 

                                   Dispõe que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado disponível deverá ser coletado, ou alternativamente, garantida sua coleta pelos produtores ou importadores de óleo lubrificante acabado, mesmo que superado o percentual mínimo fixado por esta Portaria, bem como sua destinação final de forma adequada.

 

                                   O Ministro de Estado de Minas e Energia e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no inciso XIV, do art. 14, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e nos incisos XV e XVI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Resolução nº 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio-Ambiente-CONAMA, e


Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;


Considerando a necessidade de se coletar todo óleo lubrificante usado ou contaminado disponível no meio ambiente;


Considerando o atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos;


Considerando as disparidades de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado nas diferentes regiões do país; e


Considerando os volumes coletados de óleo lubrificante usado ou contaminado durante o período de 2008 a 2014, resultantes das publicações das Portarias Interministeriais nos 464, de 28 de agosto de 2007, e 59, de 17 de fevereiro de 2012, dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia,


Resolvem:

Art. 1º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado disponível deverá ser coletado, ou alternativamente, garantida sua coleta pelos produtores ou importadores de óleo lubrificante acabado, mesmo que superado o percentual mínimo fixado por esta Portaria, bem como sua destinação final de forma adequada.


Art. 2º Os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados deverão ser calculados de acordo com a participação no mercado de óleo lubrificante acabado dos produtores e importadores de óleo lubrificante acabado, por região e País, correspondentes, no mínimo, aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

 

§ 1º Será admitida a coleta adicional em qualquer região de modo a cumprir à meta referente ao País.

§ 2º Os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados deverão ser contabilizados no mesmo ano em que foi efetivamente realizada a coleta.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO BRAGA
Ministro de Estado de Minas e Energia

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente