PORTARIA ANP - 128 /1999 (Revogada)

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO


PORTARIA N° 128, DE 30 DE JULHO DE 1999




Estabelece a regulamentação a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras. 


O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- o disposto no inciso IX, do art. 8º, da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;

- o disposto no art. 7º da Resolução Conama n.º 9, de 31 de agosto de 1993 quanto ao destino para o óleo lubrificante usado ou contaminado;

- que a reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado é uma atividade prioritária para a gestão ambiental;

- que o aproveitamento de óleo lubrificante usado ou contaminado na indústria do rerrefino é fator de economia de divisas para o País e contribui para a proteção do meio ambiente e maximização dos recursos naturais, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria ,a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras. 

§ 1° Define-se indústria de rerrefino como aquela que submete os óleos lubrificantes usados ou contaminados a processo industrial para remoção de contaminantes, de produtos de degradação e de aditivos, conferindo ao produto obtido nesse processo as mesmas características de óleo lubrificante básico.

§ 2° O processamento de óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade e uso de empresas consumidoras, quando realizado no próprio recinto das mesmas, não é considerada atividade de rerrefino, desde que o óleo lubrificante básico obtido não se destine a nenhuma forma de comercialização.

§ 3° É permitido à indústria do rerrefino efetuar a reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado de propriedade e uso do gerador desse óleo lubrificante desde que o óleo lubrificante básico obtido não se destine a nenhuma forma de comercialização.

Art. 2º Para o exercício da atividade de rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Art. 3° O pedido de cadastramento para o exercício da atividade de rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I – requerimento da interessada;

II – Fichas Cadastrais – FC, devidamente preenchidas conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria e também disponíveis na home page http://www.anp.gov.br;

III - contrato social e suas alterações devidamente registrados no órgão competente;

IV - inscrição da matriz e das filiais na Fazenda Estadual e Municipal;

V. - cópia de documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e das filiais;

VI - certidão negativa da Receita Federal , Estadual, INSS e FGTS;

VII - descrição do seu projeto industrial contendo parque de tancagem para matéria prima e produtos acabados e do seu processo industrial com balanceamento de massa;

VIII - descrição, tratamento e destinação a ser dada aos resíduos e subprodutos do processamento;

IX - planta das instalações e tancagem vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros, Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura local.

§ 1° Quando a mesma pessoa jurídica exercer a atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado, rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, produtor de óleo lubrificante acabado ou importador de óleo lubrificante acabado, será necessário cadastro para cada uma dessas atividades.

§ 2º As alterações de qualquer natureza dos dados e informações prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 3° O rerrefinador de óleo usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do cadastramento pela ANP.

Art. 4° Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada trimestre civil o rerrefinador deverá informar à ANP, o volume mensal de óleo lubrificante usado ou contaminado recebido de cada coletor cadastrado, e o volume de óleo lubrificante básico rerrefinado, produzido e comercializado para cada cliente.

Art. 5° O óleo lubrificante básico produzido pelo rerrefinador somente poderá ser alienado para produtores e para importadores de óleo lubrificante acabado, cadastrados nos termos da Portaria ANP n.º 126, de 30 de julho de 1999, bem como para produtores de graxas derivadas de petróleo.

Parágrafo único. O rerrefinador fica autorizado a utilizar ou comercializar subprodutos gerados em seu processo industrial, como matéria prima para outros processos ou outras aplicações, atendidas às disposições legais em vigor.

Art. 6° São obrigações do rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado:

I - receber o óleo lubrificante usado ou contaminado de coletor cadastrado na ANP;

II - manter atualizados os registros de recebimento de óleo usado ou contaminado e de alienação de óleo lubrificante básico, bem como cópias dos documentos envolvidos na operação que deverão ficar disponíveis para fiscalização ambiental pelo período de cinco anos;

III - fornecer ao coletor certificado de recebimento de óleo usado ou contaminado regenerável, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, ou laudo informativo das causas de sua recusa.

Art. 7° As empresas rerrefinadoras de óleo lubrificante usado ou contaminado, atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria.

Art. 8º O óleo lubrificante básico de produção das indústrias rerrefinadoras deverá atender às especificações e características mínimas previstas na Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999.

Art. 9º O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.



GIOVANNI TONIATTI
DIRETOR



Publicada no DOU de 02/08/99

Republicada no DOU de 28/04/2000