PORTARIA ANP - 127/1999 (Revogada)

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO


PORTARIA N° 127, DE 30 DE JULHO DE 1999




Estabelece a regulamentação para a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras. 


O DIRETOR da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- o disposto no inciso IX, do art. 8º, da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997; 

- a necessidade de controle do descarte para o óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA n.° 9, de 31 de agosto de1993;

- o potencial impacto negativo que óleo lubrificante usado ou contaminado causa ao meio ambiente e à saúde pública;

- a necessidade de estabelecer procedimentos diferenciados para as atividades de coleta e de rerrefino; torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras. 

Art. 2º Para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Art. 3º O pedido de cadastramento para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I – requerimento da interessada;
II - Fichas Cadastrais – FC, devidamente preenchidas conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria e também disponíveis no endereço http://www.anp.gov.br;
III - contrato social e suas alterações devidamente registrados no órgão competente;
IV - inscrição da matriz e das filiais na Fazenda Estadual e Municipal;
V - cópia de documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz e das filiais;
VI - certidão negativa da Receita Federal , Estadual, INSS e FGTS;
VII - tancagem, própria ou arrendada, mínima de 30 metros cúbicos nos locais centralizados de estocagem do óleo usado ou contaminado, na forma do inciso IX;
VIII - pelo menos 02 (dois) caminhões-tanque que poderão ser próprios, fretados ou arrendados, adequados ao transporte de carga perigosa, nos termos do Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988, devidamente comprovado perante a ANP;
IX - planta das instalações e tancagem vistoriadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros, Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura local.

§ 1° A empresa coletora de óleo usado ou contaminado deverá cadastrar na ANP todos os veículos empregados no sistema de coleta, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 2° As modificações de qualquer natureza dos dados e informações prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3° O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.

Art. 4° São obrigações do coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado:

I - recolher o óleo lubrificante, usado ou contaminado, fornecendo ao gerador o certificado de coleta, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, bem como a Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no Convênio ICM’s 03/90, com a nova redação conferida pelo Convênio ICM’s 76/95.
II - armazenar o óleo lubrificante, usado ou contaminado, de forma segura até ser dada a devida destinação legal;
III - destinar o óleo lubrificante, usado ou contaminado, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CONAMA n.º 9, de 31 de agosto de 1993, mantendo sob sua guarda o respectivo comprovante de recebimento;
IV - manter atualizados os registros de coleta e destinação através de Notas Fiscais para o óleo lubrificante, usado ou contaminado, bem como documentos legais relativos às mesmas, disponíveis para fins fiscais, pelo período de cinco anos;
V - garantir que as atividades de coleta, transporte, estocagem, transbordo e entrega do óleo lubrificante, usado ou contaminado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança sem prejuízo para as operações subseqüentes;
VI – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes ou outras substâncias;
VII – apresentar trimestralmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência, contado à partir de 1º de outubro de 1999, relatório de coleta referente a cada produtor e importador, comprovando o volume mensal coletado e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado;
VIII - indicar nas laterais e parte traseira dos tanques dos caminhões, próprios ou arrendados, em letra (fonte) Arial tamanho 30 cm, os seguintes dizeres: ÓLEO LUBRIFICANTE USADO – COLETOR AUTORIZADO ANP Nº ___ (citar o número da Autorização);
IX - apresentar no ato da coleta, ao gerador de óleo usado ou contaminado, documento que comprove o cadastramento junto a ANP.

Parágrafo único. O disposto no inciso VII deverá contemplar os volumes de coleta por município, à partir de 1º de junho de 2000.

Art. 5° As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria.

Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.



GIOVANNI TONIATTI
DIRETOR



Publicada no DOU de 02/08/99

Republicada no DOU de 30/09/99 e 28/04/2000