Lei Paulista Nº 14.802 de 26 de junho/2008

LEI No 14.802, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
(Projeto de Lei no 757/05, do Vereador Goulart -PMDB)

Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei e na Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Art. 2o Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados;

IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IX - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;

X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;

XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;

XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;

XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.

Art. 3o Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas nesta lei, e em consonância com a Resolução CONAMA no 362/05, ou outra que a vier a substituir.

Art. 4o Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham comercializado, ou igual a meta superior, estabelecida anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, nos termos da legislação vigente.

§ 1o Para o cumprimento das obrigações previstas no “caput” deste artigo, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:

I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas ações e omissões de coletores que contratarem; ou

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2o A reciclagem referida no “caput” deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 3o Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.

§ 4o Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no “caput” deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 5o Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 5o São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente:

I - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;

II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos:

a) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação ambiental, orientando os consumidores para trocas de óleos em locais apropriados;

b) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, na sua propaganda ou publicidade.

Art. 6o Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação vigente:

I - a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local próprio e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos;

II - a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente;

III - exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos:
a) a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta;

IV - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados e Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Os revendedores e geradores, aos quais se refere o “caput” deste artigo, e os coletores mencionados nos incisos III e IV deste artigo ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem.

Art. 7o Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente, são, ainda, obrigações do:
I - revendedor:
a) receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao coletor autorizado;
II - gerador:
a) alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado;
b) fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, devidos ao seu uso normal;
III - coletor:
a) emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;

b) destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável;

c) manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos;
IV - rerrefinador:
a) receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

b) manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos.

Art. 8o O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 3.179, de 22 de setembro de 1999, e ainda:

I - a ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido previsto no art. 6o desta lei, à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1o O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2o Os prazos e instâncias recursais para todas as sanções previstas neste artigo são os definidos pela legislação federal citada e disciplinamento publicado pelo Município para sua aplicação.

Art. 9o O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 14.040, de 28 de julho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2008, 455o da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal