Convênio ICMS 03/90

. Consolidado até Convênio ICMS 76/95
· Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
. Ratificado pelo Decreto 2.690/90.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90, 3.122/91, 3.803/04
. Ver: Art. 21 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
· Alterado pelo Convênio ICMS 76/95
. Vide Convênios ICMS 118/89 (isenção anterior), 38/00 (documento a ser utilizado)
· Prorrogado pelos Convênios ICMS 96/90, 80/91, 151/94, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.

 

Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

 

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 76/95, efeitos a partir de 30.10.95)

 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

 

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.