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Código de Ética dos Empresários do Setor de Rerrefino de Óleos Minerais. RESOLUÇÃO Capitulo I Art. 1º Para os efeitos da presente Resolução considera-se indústria de coleta, transporte e rerrefino de óleos minerais, a pessoa jurídica de direito privado, registrada na Agência Nacional do Petróleo, em conformidade com as Portarias ANP –127 e 128/99 e que submete os óleos usados a processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica. Art. 2º Consideram-se como integrantes do presente Código, no que disser respeito às atividades exercidas por essas indústrias, os seguintes atos legais : a) Portarias da Agência Nacional do Petróleo nºs 127 e 128/99 de 31 de julho de 1999; b) Resolução nº 362/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama; c) Convênio Confaz 0038/2000; d) Convênio Confaz 03/90 com as modificações subseqüentes; Art. 3º - É obrigação legal e compromisso de ética, que as indústrias signatárias da presente auto-regulamentação, não só cumpram com as obrigações constantes dos dispositivos legais acima mencionados mas que se abstenham de práticas ou procedimentos indesejáveis que possam criar óbice ou ônus ao conjunto das empresas signatárias que levem de modo direto ou indireto à caracterização de concorrência desleal. Art. 4º Além e acima das normas citadas no artigo segundo e das demais regras que possam integrar este Código de Ética, espera-se do industrial do rerrefino como integrante do processo produtivo de lubrificantes, o compromisso de ter sempre presente em suas ações profissionais e pessoais, a lisura comercial, a obtenção de óleos básicos especificados com 68.0% de rendimento de processo e, abdicação de todo e qualquer ato que importe em afronto à ética comercial e que possa prejudicar por culpa ou dolo os demais concorrentes, em igualdade de condições. Capítulo II Art. 5º O industrial do rerrefino deverá, como toda pessoa representante do setor produtivo, cumprir os deveres essenciais de cidadania, inclusive e especialmente:
a) procurar contribuir para o constante progresso do setor, valorizando a
instituição sindical a qual pertence, zelar pela prática leal do comércio e
atentar para o bem estar da coletividade em termos ambientais, valorizando e
defendendo a livre iniciativa como modelo básico mais adequado para orientar
a organização econômica nacional; Capítulo III Art. 6º Nas atividades comerciais de coleta, transporte e rerrefino de óleos usados ou contaminados, deverá o profissional da indústria do rerrefino:
a) procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os
produtos e serviços que oferece ao mercado são adequados e compatíveis aos
fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de
qualquer potencial ou conseqüência negativa ou restrição que possa advir da
utilização de tais produtos e serviços; Capítulo IV Art. 7º No exercício cotidiano de suas atividades devera o profissional da indústria do rerrefino :
a) aceitar sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade
industrial; Art. 8º - Este Código entra em vigor nesta data e somente poderá ser modificado por disposição conjunta de seus instituidores. São Paulo, 12 de agosto de 2005. Código de ética das inds.de Rerrefino |